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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.225

Superveniência de julgamento do mérito do writ originário

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.

2. O Agravante sustenta a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, alegando flagrante ilegalidade da prisão preventiva por estar embasada exclusivamente em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP.

3. Consulta à Corte local indica superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário, com deliberação expressa sobre o não conhecimento da impetração, esvaziando o objeto do agravo voltado apenas ao indeferimento da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal local implica a perda de objeto do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a excepcionar o óbice da Súmula n. 691 do STF; e (ii) saber se a impetração direta perante o Tribunal local, sem prévia apreciação pelo Juízo da execução, configura indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto, pois o indeferimento da tutela de urgência na origem se apoiou em fundamentação idônea, destacando a ausência do fumus boni juris e do periculum in mora.

7. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário pela Corte local implica perda de objeto do agravo regimental voltado a impugnar apenas os fundamentos da decisão liminar, tornando prejudicada sua apreciação.

8. A jurisprudência é pacífica quanto à prejudicialidade de habeas corpus ou de agravo regimental correlato quando ocorre o julgamento de mérito do writ originário, impondo o reconhecimento da perda de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica perda de objeto do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar.

2. O habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar somente é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 691 do STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.704/RJ, Quinta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC 983.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg no HC 585.280/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 01.07.2020; STJ, HC 34.415/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004; STJ, AgRg no HC 923.382/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 873.786/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.09.2024; STJ, RCD no AgRg no HC 916.609/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.09.2024

Tese

1. A superveniência de julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem implica perda de objeto do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar.

2. O habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar somente é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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