STJAREsp 3.112.520
Tribunal do júri: sentença de pronúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Sentença de pronúncia
- Indícios de autoria
- Depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais
- In dubio pro societate
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto pela defesa contra decisão que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido em recurso em sentido estrito, por meio do qual o Tribunal de Justiça manteve sentença de pronúncia da agravante pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a pronúncia foi mantida com base em indícios de autoria reputados insuficientes e controversos, extraídos sobretudo de testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), pois a vítima não teria visto quem a golpeou e testemunhas presenciais não teriam presenciado o exato momento da facada, invocando inconsistências no depoimento de testemunha que, em juízo, afirmou ter visto a acusada se evadindo com faca ensanguentada nas mãos.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, à luz do art. 413 do Código de Processo Penal, concluiu pela comprovação da materialidade e pela existência de indícios suficientes de autoria, destacando depoimentos da vítima, de testemunhas presenciais do contexto imediatamente subsequente ao fato e, em especial, de testemunha que viu a acusada se afastar do local com faca ensanguentada, entendendo que eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, sob o princípio do in dubio pro societate, e negando provimento ao recurso em sentido estrito. O recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, foi inadmitido pelo Tribunal a quo, ensejando a interposição do presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença de pronúncia pode ser mantida quando fundada em indícios de autoria construídos a partir de depoimentos da vítima e de testemunhas que não presenciaram o exato momento do golpe, mas que relataram o contexto imediatamente subsequente ao fato, inclusive afirmando ter visto a acusada se evadindo com faca ensanguentada, sem que isso se confunda com pronúncia lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay); e (ii) saber se, à luz da moldura fática reconhecida pelo acórdão recorrido, é possível, em sede de recurso especial, reexaminar a suficiência desses indícios de autoria para fins de pronúncia, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia constitui juízo de mera admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do Código de Processo Penal), não se demandando o grau de certeza necessário à condenação, de modo que, nessa fase, eventuais dúvidas sobre a dinâmica dos fatos resolvem-se pro societate.
6. O acórdão recorrido assentou, com base em prova judicializada, que a materialidade está demonstrada por laudos periciais, comunicações de ocorrência e relatórios médicos, e que existem indícios suficientes de autoria extraídos dos relatos da vítima e de testemunhas, inclusive de testemunha presencial que afirmou ter visto a acusada se evadindo do local com faca ensanguentada nas mãos logo após a facada, circunstância que configura indício veemente de autoria a justificar o envio do caso ao Tribunal do Júri, afastando a alegação de pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.
7. A pretensão defensiva de despronúncia, sob o argumento de fragilidade dos indícios de autoria e de que os depoimentos seriam essencialmente indiretos, demanda reexame do conjunto fático-probatório para concluir pela insuficiência de tais elementos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. Diante da existência de suporte probatório mínimo para a pronúncia, revelada pelo acórdão de origem, e da impossibilidade de revolvimento da prova na via especial, impõe-se conhecer do agravo apenas para manter a decisão que inadmitiu o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A sentença de pronúncia pode ser mantida quando comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais do contexto imediatamente subsequente ao fato, inclusive de testemunha que viu a acusada se evadindo com faca ensanguentada, não se tratando de decisão fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay).
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência dos indícios de autoria para fins de pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir divergências sobre a dinâmica dos fatos e sobre eventual legítima defesa de terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 14, II; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 413; CPP, art. 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7/STJ.
Tese
1. A sentença de pronúncia pode ser mantida quando comprovada a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais do contexto imediatamente subsequente ao fato, inclusive de testemunha que viu a acusada se evadindo com faca ensanguentada, não se tratando de decisão fundada exclusivamente em testemunhos indiretos (hearsay).
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência dos indícios de autoria para fins de pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir divergências sobre a dinâmica dos fatos e sobre eventual legítima defesa de terceiro.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.