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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.028.151

Interceptações telefônicas: provas cautelares e irrepetíveis

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interceptações telefônicas
  • Provas cautelares e irrepetíveis
  • Valoração da prova sem reexame do acervo
  • Restabelecimento da condenação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. VALORAÇÃO DA PROVA SEM REEXAME DO ACERVO. SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer sentença condenatória proferida em primeiro grau, em ação penal relativa a tráfico transnacional de drogas e associação criminosa, investigados no contexto de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito de operação policial.

2. Fato relevante. Alegações de ofensa à Súmula 7/STJ, por suposto revolvimento do acervo probatório, e de violação ao art. 155 do CPP, ao fundamento de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase policial, sem confirmação em juízo quanto a evento específico de apreensão de entorpecentes.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória restabelecida na instância especial, com fundamentação na admissibilidade de interceptações telefônicas como provas cautelares e irrepetíveis, no contraditório diferido e em laudos periciais e apreensão de drogas que corroboram a autoria e a materialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada incorreu em violação à Súmula 7/STJ ao revalorar premissas fático-probatórias para restabelecer a condenação; e (ii) saber se a condenação fundada em interceptações telefônicas, com contraditório diferido, ofende o art. 155 do CPP por ausência de prova produzida em contraditório judicial sobre evento específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

6. A revaloração de premissas fático-probatórias firmadas no acórdão recorrido, para aplicar corretamente a disciplina jurídica da prova interceptada, não configura revolvimento do conjunto probatório, não havendo afronta à Súmula 7/STJ.

7. Interceptações telefônicas regularmente autorizadas constituem provas de natureza cautelar e irrepetível, submetidas a contraditório diferido, enquadrando-se na ressalva do art. 155, parte final, do CPP, sendo possível a condenação fundada em tais elementos, desde que franqueada à defesa a manifestação sobre seu conteúdo.

8. No caso, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto formado pelas interceptações telefônicas, laudos periciais e apreensão de drogas, tendo sido oportunizado contraditório quanto aos diálogos e aos relatórios policiais, e estando incontroverso o vínculo do Agravante como interlocutor nas conversas interceptadas.

9. Ausentes vícios na decisão agravada e preservados o devido processo e a ampla defesa, impõe-se a manutenção do restabelecimento da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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