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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.367

Organização criminosa armada e tráfico de drogas

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa armada e tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Fundamentação idônea
  • Ausência de contemporaneidade para a segregação cautelar
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, uma vez que ficou evidenciado nos autos o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Tal conclusão é reforçada pela existência de um laboratório de refino e mistura de entorpecentes no interior da residência do paciente - onde foram apreendidos cocaína, maconha, substância anestésica utilizada para mistura com cocaína e quantias em dinheiro -, bem como pela fuga do distrito da culpa.

3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa justifica a prisão preventiva, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente.

4. A jurisprudência estabelece que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo relevante a demonstração de risco à ordem pública. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.

5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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