STJAgRg no REsp 2.269.149
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Tráfico de drogas
- Revolvimento fático-probatório vedado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheceu de recurso especial.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de anulação da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, por consequência, de absolvição por insuficiência de provas; pedido de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da busca pessoal com base em fundada suspeita (denúncia imediata de populares, compatibilidade das características, proximidade do local indicado e atitude evasiva do abordado), bem como a materialidade e a autoria do tráfico (apreensão de drogas e instrumentos de fracionamento/acondicionamento, confissão e colaboração no transporte), mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, de modo a legitimar as provas colhidas e sustentar a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/06.
5. A questão em discussão também consiste em saber se a pretensão de anulação das provas e de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A fundada suspeita foi demonstrada por circunstâncias objetivas, concretas e contemporâneas (notícia imediata de populares, compatibilidade da motocicleta e dos abordados, localização nas imediações indicadas e comportamento evasivo ao avistar a guarnição), o que legitima a busca pessoal (CPP, art. 244).
7. A materialidade e a autoria do tráfico restaram comprovadas por auto de exibição e apreensão, laudos toxicológicos e apreensão de significativa quantidade de drogas, balança de precisão e embalagens, afastando a tese de uso pessoal.
8. A prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/06, inclusive fornecer ou entregar a consumo, ainda que gratuitamente, é suficiente para a subsunção típica, não se exigindo prova de comércio oneroso.
9. A participação de agente que conduz o veículo, mantém vínculo próximo, tem ciência da droga e colabora com o transporte evidencia o dolo e autoriza o reconhecimento da coautoria/participação (CP, art. 29).
10. Os depoimentos policiais, dotados de fé pública, são válidos e podem fundamentar a condenação quando coerentes e convergentes, ausentes indícios de má-fé ou incriminação injustificada.
11. A alteração do entendimento adotado pela instância ordinária quanto à legitimidade da abordagem e à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; por isso, a decisão agravada deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 29; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.216.069/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26.12.2024; STJ, AREsp 2.728.801/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.316.443/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.099.832/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.