Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustentou que as teses do recurso especial demandariam revaloração jurídica, com discussão sobre validade de prova digital (cadeia de custódia e código hash) e suficiência probatória, porém limitou-se a argumentação genérica quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; decisão monocrática posterior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, à vista: (i) da alegação de que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem reexame de fatos e provas; e (ii) da necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o enfrentamento efetivo, concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, suficiente para, isoladamente, obstar o recurso especial, mantém a inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A apresentação de razões de mérito ou a alegação de revaloração jurídica não supre o dever de demonstrar, de forma clara e individualizada, a inaplicabilidade dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive mediante precedentes contemporâneos ou distinguishing em relação à Súmula n. 83 do STJ.
8. Persistem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não havendo demonstração específica capaz de afastá-los na via estreita do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.