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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.117.384

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado. O voto consignou a linha argumentativa defensiva e, de modo claro e fundamentado, concluiu pela ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por isso, a Súmula 182/STJ.

3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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