STJAgRg no HC 964.614
Busca pessoal e domiciliar: ausência de justa causa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Ausência de justa causa
- Alegações policiais inverossímeis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÕES POLICIAIS INVEROSSÍMEIS. RETRATAÇÃO REJEITADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para anular provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa para as diligências.
2. O paciente obteve absolvição imprópria com imposição de medida de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão para condená-lo a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e a invasão domiciliar foram realizadas com base em justa causa, considerando a alegação de que o paciente teria confessado a posse de drogas e autorizado a entrada dos policiais em sua residência.
III. Razões de decidir
4. A abordagem foi considerada ilegal, pois não houve investigação prévia ou indícios concretos que justificassem a busca pessoal e domiciliar, conforme precedentes do STJ que exigem fundada suspeita para tais diligências.
5. A narrativa dos agentes policiais foi considerada inverossímil, não justificando a mitigação dos direitos fundamentais do réu, porquanto a abordagem foi alegadamente realizada em razão de o agravado, semi-imputável, ter apressado o passo e demonstrado nervosismo ao visualizar os policiais. Na sequência, ao ser flagrado em posse de drogas, o agente teria, sponte propria, declinado ter mais entorpecentes em outra localidade, para onde se encaminharam os policiais e lá obtiveram autorização para o ingresso.
6. Entretanto, o réu, semi-imputável, não só desmentiu as alegações em juízo, como afirmou ter sido ameaçado e obrigado a abrir o acesso ao seu aparelho celular e de sua residência, o que fere a credibilidade das alegações dos agentes policiais.
7. Tais considerações demonstram não haver correlação entre o presente feito e o Tema n. 280 da repercussão geral do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Rejeitada a retratação e mantido o desprovimento do agravo regimental.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem autorização válida é ilegal e gera nulidade das provas obtidas. 2. A alegação de consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma inequívoca, não bastando a mera afirmação dos agentes policiais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 732.128/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/10/2022.
Tese
"1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem autorização válida é ilegal e gera nulidade das provas obtidas. 2. A alegação de consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma inequívoca, não bastando a mera afirmação dos agentes policiais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.