STJAgRg no HC 1.037.676
Tráfico de drogas e armas: busca e apreensão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e armas
- Busca e apreensão
- Decisão motivada
- Tráfico privilegiado
- Réu que se dedica a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MOTIVADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, com base tão somente em denúncia anônima, e ilegalidade na não aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares, é válida; e (ii) saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de busca e apreensão foi considerada válida, pois, além da denúncia anônima, houve diligências preliminares que corroboraram a veracidade das informações, sendo a medida autorizada por decisão judicial fundamentada, em conformidade com os requisitos legais e constitucionais.
4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas, que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas e à comercialização de armas de fogo, evidenciando habitualidade delitiva e envolvimento com grupo criminoso, o que inviabiliza o benefício.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando fundamentada em decisão judicial baseada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações.
2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a agentes que se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa, conforme análise das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, HC 384.936/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, HC 385.941/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27.04.2017.
Tese
1. A busca e apreensão domiciliar é válida quando fundamentada em decisão judicial baseada em denúncia anônima corroborada por diligências preliminares que confirmem a verossimilhança das informações.
2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica a agentes que se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa, conforme análise das circunstâncias do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.