STJAgRg no HC 1.039.065
Inadequação da via eleita: suspensão nacional dos feitos
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadequação da via eleita
- Suspensão nacional dos feitos
- Investigação e persecução penal
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA N. 990 DO STF. TEMA N. 1.404 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS. INVESTIGAÇÃO E PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O acórdão recorrido não conheceu do writ, por inexistir violação da liberdade de locomoção do paciente, já submetido a medidas cautelares diversas da prisão, assinalando a inadequação da via mandamental para discutir a validade de Relatórios de Inteligência Financeira.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.404 do STF e suspendeu nacionalmente os processos sobre a matéria, preservando a tese do Tema n. 990 do STF, afastando decisões que anulem RIFs ou desentranhem cadernos investigatórios, sem paralisar investigações ou revogar cautelares.
4. Mantém-se o curso normal das investigações e da persecução penal, em vista da orientação do STF sobre suspensão nacional e da inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, inexistindo ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.