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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.448

Busca veicular: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA VEICULAR. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

2. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 3 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 348 dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Apelação criminal ao Tribunal de Justiça foi negada.

3. Habeas corpus impetrado alegando ilegalidade na busca veicular e ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ por ser substitutivo de recurso próprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na busca veicular realizada e se há ausência de fundamentação idônea para negar a desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A busca veicular foi realizada com base em fundada suspeita, considerando o comportamento do paciente durante a abordagem policial, incluindo tentativa de evasão e comportamento atípico.

7. A busca veicular observou os limites do artigo 244 do Código de Processo Penal, sendo equiparada à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, desde que presente fundada suspeita de crime.

8. A negativa à desclassificação da conduta do paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base nas circunstâncias concretas dos autos, incluindo a quantidade de droga apreendida, os objetos encontrados e o comportamento do paciente.

9. A pretensão de desclassificação da conduta para mero uso de drogas demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 836.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC 834.231/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2023; STJ, AgRg no HC 768.540/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/10/2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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