STJAgRg no HC 1.105.044
Mutatio libelli do art. 384 do CPP: aditamento à denúncia após encerramento da instrução
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mutatio libelli do art. 384 do CPP
- Aditamento à denúncia após encerramento da instrução
- Ausência de fato novo
- Constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MUTATIO LIBELLI DO ART. 384 DO CPP. ADITAMENTO À DENÚNCIA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que rejeitou o aditamento à denúncia.
2. Fato relevante. Aditamento promovido após o encerramento da instrução não decorreu de fato novo ou de circunstância superveniente revelada pela prova judicializada, consistindo em reinterpretação de elementos informativos já existentes desde a fase inquisitorial, com alteração substancial da narrativa acusatória quanto à facção responsável, à motivação do homicídio e à dinâmica fática do delito.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante constrangimento ilegal, por ausência dos pressupostos autorizadores da mutatio libelli do art. 384 do Código de Processo Penal, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, embora incabível em regra o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é admissível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante constrangimento ilegal; (ii) saber se o aditamento à denúncia após o encerramento da instrução pode ser admitido sem fato novo ou circunstância superveniente revelada em juízo; e (iii) saber se a decisão agravada incorreu em indevido reexame do conjunto probatório ao reconhecer a ausência dos pressupostos da mutatio libelli do art. 384 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal, ainda que não conhecido o writ por ser substitutivo de recurso próprio.
6. O aditamento à denúncia após o encerramento da instrução exige fato novo ou circunstância superveniente revelada pela prova judicializada; a mera reinterpretação de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não autoriza a mutatio libelli do art. 384 do CPP.
7. A modificação promovida foi substancial, por alterar aspecto central da narrativa acusatória (facção responsável, motivação e dinâmica fática do homicídio), não se tratando de simples adequação jurídica da imputação.
8. A conclusão pela ausência dos pressupostos do art. 384 do CPP não decorreu de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas do exame das premissas delineadas no acórdão impugnado e dos elementos constantes dos autos.
9. Mantém-se o reconhecimento de constrangimento ilegal imposto pelo acórdão recorrido, impondo a cassação deste e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou o aditamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, mesmo não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, quando configurado flagrante constrangimento ilegal. 2. A mutatio libelli prevista no art. 384 do Código de Processo Penal exige fato novo ou circunstância superveniente revelada pela prova produzida em juízo; é inadmissível aditamento que altere substancialmente a narrativa acusatória sem esse requisito. 3. A verificação da ausência dos pressupostos do art. 384 do CPP pode ser realizada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, com base nas premissas do acórdão recorrido e nos elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384
Jurisprudência relevante citada:Não consta.
Tese
1. É admissível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus, mesmo não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, quando configurado flagrante constrangimento ilegal. 2. A mutatio libelli prevista no art. 384 do Código de Processo Penal exige fato novo ou circunstância superveniente revelada pela prova produzida em juízo; é inadmissível aditamento que altere substancialmente a narrativa acusatória sem esse requisito. 3. A verificação da ausência dos pressupostos do art. 384 do CPP pode ser realizada sem revolvimento do conjunto fático-probatório, com base nas premissas do acórdão recorrido e nos elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.