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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.936.491

Reconhecimento pessoal e fotográfico: ausência de vícios no julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por roubo majorado, na qual se alegou nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória para condenação.

2. O embargante sustenta que a decisão padece de omissão, por ofensa direta à tese firmada no Tema n. 1.258/STJ, afirmando que o reconhecimento, ainda que observado o art. 226 do Código de Processo Penal, não possui força probatória autônoma e exige provas independentes de corroboração. Argumenta que a "certeza" e a "firmeza" dos depoimentos das vítimas não constituem provas independentes por derivarem do mesmo ato cognitivo do reconhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício de omissão previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de alegada ofensa à tese firmada no Tema n. 1.258/STJ e da ausência de provas independentes que corroborem o reconhecimento realizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

5. Não se verifica a existência de omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente as questões relativas à validade do reconhecimento realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, à suficiência probatória formada pelas declarações judiciais das vítimas e à tese de que o reconhecimento só pode fundamentar condenação desde que corroborado por outros elementos probatórios.

6. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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