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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.696.826

Roubo majorado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da pretensão de absolvição demandar análise do contexto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das premissas firmadas no decorrer da instrução, sem incorrer em reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

4. O Tribunal de origem fundamentou seu entendimento em elementos concretos dos autos, sendo inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas.

5. A pretensão de reavaliação da prova produzida em regular instrução encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de prova.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A reavaliação de prova produzida em regular instrução é inviável quando encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

Tese

1. A reavaliação de prova produzida em regular instrução é inviável quando encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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