STJAgRg no HC 979.588
Cerceamento de defesa: deficiência na instrução do feito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cerceamento de defesa
- Deficiência na instrução do feito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito.
2. O habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, buscando o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que os novos patronos do paciente foram impedidos de obter acesso integral aos autos, especialmente aos registros audiovisuais da instrução processual, o que teria frustrado a elaboração e interposição de recurso especial.
3. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não foi instruído adequadamente, pois não foram anexadas peças indispensáveis à exata compreensão da controvérsia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da deficiente instrução do feito, deve ser reformada para que o mérito da impetração seja analisado.
III. Razões de decidir
5. A ação de habeas corpus exige que a petição inicial seja acompanhada de prova pré-constituída do direito alegado, sendo responsabilidade do impetrante instruir o feito com os documentos necessários para comprovar o constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada quanto à necessidade de instrução adequada do habeas corpus, sob pena de inviabilizar a análise do mérito da impetração.
7. No caso em exame, o agravante não conseguiu infirmar o fundamento da decisão agravada, que apontou a ausência de documentos essenciais para a análise da controvérsia, como petições, despachos ou certidões que comprovassem a alegada negativa de acesso aos registros audiovisuais.
8. A alegação de que todas as provas possíveis foram apresentadas não se sustenta, pois os documentos que comprovariam o cerceamento de defesa não foram juntados aos autos.
9. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de prova pré-constituída para a análise do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.397/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14.05.2025, DJEN de 21.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.