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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.575.573

Extorsão qualificada pelo emprego de arma, sequestro e coação no curso do processo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA, SEQUESTRO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LICENÇA POR MOTIVOS DE SAÚDE. INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 212 DO CPP. PRECLUSÃO. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO (GAECO). PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da identidade física do juiz tem caráter relativo e pode ser excepcionado nas hipóteses constantes no art. 132 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença condenatória. Precedentes.

2. Destaco que "[o] rol constante no art. 132 do CPC não é taxativo - haja vista a expressão 'afastado por qualquer motivo', contida no caput -, razão pela qual a substituição é admitida também na hipótese de licença de saúde, tal como ocorreu no caso" (AgRg no AREsp n. 1.579.227/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020).

3. Ainda que a defesa alegue que o Magistrado titular já teria retornado de licença por ocasião da lavratura da sentença, não se verifica a apontada nulidade, uma vez que somente é possível determinar o juiz responsável para sentenciar o feito no momento em que os autos estejam conclusos para tal desiderato. Ademais, nesse ponto, não há como infirmar a fundamentação do acórdão recorrido e acolher o argumento apresentado pela defesa sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).

5. Destaca-se que "é consolidado neste Superior Tribunal o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do parquet (HC 307.984/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/4/2016)" (HC n. 272.856/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2016).

6. Conforme decidiu a instância de origem, não se configurou a designação casuística ou arbitrária para atuar no presente caso, apta a caracterizar o denominado promotor de exceção, uma vez que houve a anuência e a atuação conjunta com o titular, respaldada pela publicação do respectivo ato administrativo.

7. Por fim, em relação às três nulidades arguidas, importante mencionar que não foi apontado concretamente o prejuízo sofrido pela defesa, limitando-se a alegar genericamente que ela foi prejudicada pela inobservância dessas regras. Ocorre que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, não podendo ser declarada por mera presunção.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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