STJEDcl no AgRg no AREsp 3.127.366
Vícios inexistentes: cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Cadeia de custódia
- Dissídio jurisprudencial por habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. CADEIA DE CUSTÓDIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR HABEAS CORPUS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF e impossibilidade de indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus para fins de dissídio jurisprudencial.
2. A defesa sustenta contradição e omissão quanto à: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) mantida por policiais militares por seis dias, com suposta violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP, por ausência de preservação do local do crime, de lacre do DVR e de perícia oficial; e (iii) possibilidade de demonstrar dissídio jurisprudencial com acórdão proferido em habeas corpus.
3. O acórdão embargado consignou que não houve quebra da cadeia de custódia, que havia outros elementos a amparar a condenação (depoimentos, imagens do DVR e confissão), que a alegação de quebra foi genérica e que não é possível utilizar acórdão paradigma firmado em habeas corpus para comprovação de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado (art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC), ou se há mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital (DVR) foi devidamente enfrentada, exigindo-se demonstração concreta de degradação do vestígio e impugnação de todos os fundamentos autônomos; e (ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial mediante indicação de acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 619 do CPP; art. 1.022, III, do CPC) e somente se prestam à correção de vícios específicos; inexistência de omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias, não se confundindo inconformismo com vício.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi genérica, sem demonstração concreta de violação, degradação do vestígio ou comprometimento da integridade da prova digital (DVR); além disso, não houve impugnação de fundamento autônomo relativo à existência de outros elementos de convicção, inclusive confissão, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
8. Não é possível utilizar acórdão paradigma proferido em habeas corpus para a demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento reiterado da Corte Especial.
9. Embargos de declaração não se prestam à atribuição de efeitos infringentes quando ausentes vícios aptos a ensejar a integração ou correção do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser concreta e demonstrar violação ou degradação do vestígio; a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não se admite a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, arts. 158-A a 158-F; Súmula STF n. 283; Súmula STF n. 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, Terceira Seção, DJe 09.08.2023
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser concreta e demonstrar violação ou degradação do vestígio; a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 3. Não se admite a demonstração de dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma proferido em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.