STJAgRg no AREsp 3.185.882
Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A referida decisão aplicou a Súmula 182/STJ. O julgado agravado reconheceu a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma concreta e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se demonstração analítica, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do reexame do conjunto probatório, o que não foi realizado.
5. A invocação da Súmula n. 83/STJ não é apta a infirmar a decisão agravada, porquanto a inadmissão na origem se fundou exclusivamente na Súmula n. 7/STJ, e permaneceu intacta a deficiência dialética na impugnação a esse óbice.
6. O agravo regimental não se presta à correção de deficiências argumentativas do agravo em recurso especial, cujo momento processual próprio é o ato recursal dirigido contra a decisão de inadmissão na origem.
7. Ausente elemento novo capaz de afastar os fundamentos já adotados, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.