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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.057

Prisão preventiva: ausência de novos argumentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrente de flagrante convertido em preventiva na audiência de custódia.

2. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em acórdão, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agravante e no modus operandi da conduta criminosa.

3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, bem como se há ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas e se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

6. A tese de ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas foi afastada, pois o tribunal de origem constatou, em análise preliminar, elementos que indicam a intenção de matar e afastam a alegação de legítima defesa.

7. O revolvimento fático-probatório necessário para análise das alegações do agravante é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa.

9. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada diante da gravidade do delito e da necessidade de garantir a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CTB, art. 306.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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