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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.440

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Organização criminosa
  • Nulidade
  • Mandado de busca e apreensão
  • Trancamento de inquérito policial
  • Medida excepcional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 210.434/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.).

2. No caso, observo que não é possível constatar, de plano, o constrangimento ilegal alegado pela defesa, não se vislumbrando situação de manifesta ilegalidade que autorize o trancamento do inquérito policial ou a declaração de nulidade das provas até então produzidas.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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