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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.915.146

Dosimetria da Pena: consequências do Crime

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Consequências do Crime. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental IMProvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena em razão de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.

2. O agravante sustenta que a ausência de laudo pericial, desentranhado dos autos, inviabilizaria a exasperação da pena com base nas consequências do crime, e que o depoimento da mãe da vítima não poderia suprir a necessidade de tal prova. Alega, ainda, que o aumento da pena pelas consequências do delito carece de fundamentação adequada.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial desentranhado dos autos invalida a exasperação da pena com base nas consequências do crime; e (ii) saber se a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base pelas consequências do delito é idônea e proporcional.

III. Razões de decidir

4. Argumentos relativos aos arts. 158 e 159 do CPP não foram apresentados na petição inicial do recurso especial, configurando inovação recursal, sendo su análise vedada, ante a preclusão consumativa.

5. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi fundamentada em elementos probatórios distintos do laudo desentranhado, como depoimentos testemunhais que evidenciaram a necessidade de acompanhamento psicológico da vítima, uso de medicamentos controlados, crises de pânico e a interrupção do convívio familiar, além da mudança de residência da família para local desconhecido do réu.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado ao bem jurídico tutelado excede o previsto no tipo penal, como no caso em análise, em que os traumas psicológicos e sociais da vítima foram devidamente comprovados.

7. A fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base foi considerada idônea e proporcional, em conformidade com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de laudo pericial desentranhado dos autos não invalida a exasperação da pena-base quando esta se fundamenta em outros elementos probatórios idôneos.

2. A avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado ao bem jurídico tutelado excede o previsto no tipo penal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.454.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 627.577/RJ, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021.

Tese

1. A ausência de laudo pericial desentranhado dos autos não invalida a exasperação da pena-base quando esta se fundamenta em outros elementos probatórios idôneos.

2. A avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado ao bem jurídico tutelado excede o previsto no tipo penal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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