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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.172.747

Tráfico de Drogas: busca Domicilia r e Pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Domicilia r e Pessoal. Fundadas Razões. Reconhecimento Fotográfico. provas corroborativas. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

2. A defesa alega violação ao art. 244 do CPP, argumentando que não há contexto fático que demonstre situação autorizativa para o flagrante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões que justificam a prática criminosa em curso.

4. Outra questão envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico como prova de autoria delitiva.

III. Razões de decidir

5. As buscas pessoal e domiciliar foram motivadas por fundada suspeita, a partir de informações sobre a prática delitiva, campana policial e atitudes suspeitas dos réus.

6. O aviso sobre o direito ao silêncio deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a autoridade policial e judicial.

7. O reconhecimento fotográfico não foi a única prova da condenação, sendo corroborado por depoimentos de policiais e outros elementos de convicção.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A busca pessoal e domiciliar deve ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática criminosa em curso.

2. O aviso sobre o direito ao silêncio deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a autoridade policial e judicial.

3. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 985.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022. .

Tese

1. A busca pessoal e domiciliar deve ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática criminosa em curso.

2. O aviso sobre o direito ao silêncio deve ser assegurado nos interrogatórios formalizados, perante a autoridade policial e judicial.

3. O reconhecimento fotográfico é válido quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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