STJAgRg no RHC 214.388
Enquadramento jurídico: excesso acusatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Enquadramento jurídico
- Excesso acusatório
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Enquadramento jurídico. Excesso acusatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso acusatório e inadequação da capitulação jurídica atribuída aos fatos narrados na denúncia.
2. A denúncia descreve práticas delitivas imputadas aos agravantes, que se subsomem à figura típica constante do art. 299, caput, c.c. os arts. 29 e 297, §2º, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a capitulação jurídica atribuída na denúncia pode ser revista na via do habeas corpus, considerando a alegação de que tal capitulação impede o regular exercício defensivo e a concessão de benefícios penais.
III. Razões de decidir
4. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, conforme art. 383 do Código de Processo Penal.
5. Não se constatou a ocorrência de excesso acusatório, pois a denúncia descreve de forma clara e objetiva as práticas delitivas imputadas, com materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.
6. A análise antecipada da capitulação atribuída às condutas imputadas demanda análise aprofundada de mérito e necessária dilação probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída. 2. A capitulação jurídica pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, conforme art. 383 do Código de Processo Penal. 3. A análise antecipada da capitulação demanda análise aprofundada de mérito, in viável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 41; CP, art. 299, caput; CP, art. 29; CP, art. 297, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída. 2. A capitulação jurídica pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, conforme art. 383 do Código de Processo Penal. 3. A análise antecipada da capitulação demanda análise aprofundada de mérito, in viável na via do habeas corpus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.