STJAgRg no AgRg no AREsp 3.214.613
Homicídio qualificado: absolvição sumária mantida na origem
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Absolvição sumária mantida na origem
- Omissão quanto a laudo pericial invocado pela acusação
- Violação do art. 619 do código de processo penal
- Não incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL INVOCADO PELA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que causem prejuízo à parte. Considera-se configurada a omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide.
2. A afirmação genérica de que a fundamentação exposta é suficiente não supre a omissão quando persiste o silêncio quanto a elemento probatório especificamente indicado pela parte, cuja análise poderia, ao menos em tese, conduzir a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido.
3. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o exame da negativa de prestação jurisdicional não implica rediscutir o mérito da controvérsia nem reexaminar o acervo probatório, mas exigir que o órgão julgador se pronuncie sobre elemento probatório determinante que permaneceu sem nenhuma apreciação.
4. No caso concreto, o Ministério Público, ao apelar da sentença de absolvição sumária proferida com base no art. 415, III, do CPP, requereu a pronúncia das rés com esteio não apenas no Laudo de Exame Cadavérico, mas também, e de forma destacada, no Laudo de Perícia Criminal em Local de Morte Violenta, cuja conclusão, segundo sustentou a acusação, haveria descartado a hipótese de suicídio e apontado que a morte da vítima decorreu de esganadura praticada por outrem. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso, ancorou sua conclusão essencialmente na prova oral, sem analisar ou mencionar os laudos periciais invocados pela acusação, e, opostos embargos de declaração justamente para que o Colegiado estadual se manifestasse sobre esses elementos, limitou-se a consignar que a fundamentação exposta seria suficiente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.