Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000841-60.2024.5.02.0614

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "I

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 ( Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo ). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Na presente hipótese, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pela autora, na petição inicial, não havendo prova apta que possa desconstituir a declaração formulada pela parte reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/83. Desta forma, a decisão recorrida não está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA¿, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, e, ante a concessão da benesse, determinar que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais impostos à reclamante, cabendo à parte adversa demonstrar eventual alteração do estado de hipossuficiência para persecução da quantia, nos termos do que ficou decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 5766. Brasília, 20 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.