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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.925.094

Crime de estupro: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de estupro
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Nulidade
  • Indeferimento de prova devidamente fundamentado
  • Reversão do entendimento do tribunal de origem
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, cabia ao agravante ter alegado, nas razões do seu apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu.

2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na situação.

3. No caso, não se verifica mácula quanto ao indeferimento da diligência postulada pela defesa, pois, conforme decidiram as instâncias de origem, a medida era totalmente prescindível ao deslinde da causa, de forma que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.

4. Não se pode conhecer do alegado dissenso pretoriano quanto à suficiência de provas para a condenação, pois: não foi indicado o dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a divergência; a mera transcrição da ementa do paradigma não serve para comprovar o dissenso entre julgados; e o acolhimento do pedido de absolvição resvala para o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).

6. Dessa forma, cabe às instâncias ordinárias discricionariamente adotar o critério de aumento da pena-base, considerando, de forma motivada, particularidades fáticas e concretas do feito, reservando-se a esta Corte Superior apenas o controle da legalidade dos argumentos utilizados na origem, hipótese ocorrida nos autos.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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