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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.502

Execução penal: visita periódica ao lar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS SUBJETIVOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARESP N. 3.039.159/RJ TRANSITADO EM JULGADO NESTE STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava a concessão de visita periódica ao lar (VPL) ao agravante, condenado à pena de 24 anos, 3 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de roubo majorado, homicídio qualificado e fraude processual.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve o indeferimento do benefício, considerando a ausência de requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da visita periódica ao lar, com base na ausência de requisito subjetivo do art. 123, III, da Lei de Execução Penal, é válido, considerando os elementos concretos da execução penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No caso concreto, há de se destacar que o acórdão de agravo em execução transitou em julgado em 2/12/2025 (AREsp n. 3.039.159/RJ), o qual já tratou da matéria em seu mérito neste STJ.

5. A pretensão do agravante de modificar a conclusão sobre a ausência do requisito subjetivo demandaria revisitação aprofundada do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido, ainda que por via recursal ou mandamental diversa, não autoriza a rediscussão da matéria. 2. O revolvimento de fatos e provas não se mostra possível na via do writ.

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 123, III; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 739.079/SC, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, HC 683.790/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 669.419/RJ, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025.

Tese

1. A reiteração de pedido, ainda que por via recursal ou mandamental diversa, não autoriza a rediscussão da matéria. 2. O revolvimento de fatos e provas não se mostra possível na via do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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