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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.313

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando desconstituir acórdão transitado em julgado.

2. Fato relevante. A defesa sustenta cabimento do habeas corpus para sanar flagrante constrangimento ilegal ligado à liberdade de locomoção, afirma discutir matéria jurídica e não fática e afirma que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao qualificar o writ como de índole revisional e ao afirmar a existência de farto suporte probatório para a condenação.

3. Pedido. No mérito, o agravante busca absolvição quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006, por alegada ausência de provas concretas de estabilidade e permanência da associação para o tráfico, e requer o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, com alteração do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, cabendo a esta Corte apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.

7. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica na espécie.

8. Do acórdão impugnado extrai-se farto material probatório, consubstanciado em testemunhos judiciais, documentos e dados obtidos de conversas telefônicas, que demonstram que o agravante coordenou e acompanhou o transporte de 84,1 kg de haxixe, em veículo de sua propriedade, bem como indicam a prática reiterada do comércio de drogas em período compreendido, ao menos, entre novembro de 2018 e janeiro de 2019, afastando a alegação de mero concurso eventual de agentes.

9. A existência de condenação pelo crime de associação para o tráfico, fundada em elementos que evidenciam vínculo associativo estável e permanente, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado com nítidas características revisionais para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade devidamente demonstrada.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, arts. 33 e § 4º, 35; CPP (sistemática recursal).

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 452.570/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 10.02.2021; STJ, AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado com nítidas características revisionais para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade devidamente demonstrada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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