STJREsp 2.265.744
Coisa julgada: dupla persecução penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Dupla persecução penal
- Absolvição por atipicidade
- Nova denúncia
- Identidade do fato principal
- Fundamentos da decisão absolutória
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. NOVA DENÚNCIA. IDENTIDADE DO FATO PRINCIPAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. TRÍPLICE IDENTIDADE. ART. 337, §§ 2º E 4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO DISPOSITIVO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, a coisa julgada pode ser oposta em relação ao fato principal objeto da sentença, sendo vedada nova persecução penal quando a imputação reproduz fato já definitivamente apreciado, ainda que sob capitulação jurídica diversa.
2. A conclusão do Tribunal de origem de que a nova denúncia reproduziu os mesmos fatos objeto da ação penal anterior, limitando-se a conferir-lhes nova capitulação jurídica, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo aos efeitos da absolvição por atipicidade sobre o fato principal, atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A invocação dos arts. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, relativos à identidade de ações sob a perspectiva da tríplice identidade, não demonstra de que modo tais dispositivos afastariam a disciplina específica da coisa julgada penal prevista no art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, incidindo, no ponto, a Súmula 284/STF.
5. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia e adota fundamentação incompatível com a tese suscitada pela parte, ainda que não a examine individualmente sob todos os enfoques pretendidos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.