STJAgRg no HC 1.028.212
Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim: writ substitutivo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim
- Writ substitutivo
- Não cabimento
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Materialidade demonstrada
- Ilicitude de prova
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. ILICITUDE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentid o de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. No caso, não há que se falar em atipicidade da conduta quando o acórdão impugnado expressamente menciona a apreensão de drogas com um dos corréus, confirmada ainda a materialidade do delito de tráfico por meio da realização de laudo toxicológico definitivo.
3. A alegada ilicitude da prova pelo fato de que a condenação teria se baseado em conversas de WhatsApp, sem confirmação ou autenticação, não foi sequer apreciada pela Corte de origem, sendo inviável a análise da quaestio nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.