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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1.284.383

Dissídio jurisprudencial: preclusão no tribunal do júri (CPP, art. 571, v)

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dissídio jurisprudencial
  • Preclusão no tribunal do júri (CPP, art. 571, v)
  • Ausência de identidade entre questões jurídicas
  • Esclarecimentos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECLUSÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI (CPP, ART. 571, V). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE QUESTÕES JURÍDICAS. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental, em controvérsia sobre a admissibilidade de embargos de divergência.

2. Fato relevante. O Embargante alega omissão quanto à identidade jurídica entre o acórdão objeto dos embargos de divergência e o acórdão paradigma, sustentando que, à luz do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias e do art. 571, inciso V, do CPP, nulidades posteriores à pronúncia podem ser suscitadas até o início da sessão plenária, ainda que tenha havido intimação anterior para manifestação. Invoca, ademais, omissão quanto ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República e requer efeitos infringentes para admitir o processamento dos embargos de divergência.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela ausência de necessária identidade entre as questões jurídicas enfrentadas pelo acórdão objeto dos embargos de divergência e pelo paradigma indicado, mantendo o desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da identidade jurídica entre os julgados confrontados, apta a caracterizar dissídio jurisprudencial; (ii) saber se a abertura de prazo específico para manifestação e a subsequente inércia da defesa podem antecipar o momento de preclusão previsto no art. 571, inciso V, do CPP, e se o paradigma enfrentou essa situação específica, notadamente quando a nulidade foi arguida no início da sessão plenária; e (iii) saber se houve omissão quanto à alegação de violação ao art. 5º, inciso II, da CR, com potencial de infirmar o resultado adotado no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria decidida; no caso, cabível apenas o parcial acolhimento para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

6. Inexiste dissídio jurisprudencial, pois o acórdão paradigma não enfrentou a mesma questão jurídica específica. No paradigma, a defesa, além de silente após a ciência do alegado vício, deixou de suscitar a nulidade no início da sessão plenária, concluindo-se pela preclusão com fundamento no art. 571, inciso V, do CPP. No caso, embora silente após intimação para manifestação sobre laudo psicossocial, a defesa arguiu a nulidade no início da sessão plenária, situação não decidida pelo paradigma.

7. A analogia com o regime das nulidades ocorridas durante a instrução e com o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias não demonstra que o paradigma tenha decidido os efeitos da intimação anterior seguida de arguição de nulidade no início da sessão plenária, matéria atinente ao mérito do processo originário e estranha ao objeto dos embargos de divergência, que visam uniformizar teses efetivamente conflitantes.

8. Não há omissão quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso II, da CR, pois o acórdão embargado fundamentou-se na ausência de pronunciamento do paradigma sobre a questão específica, e o argumento constitucional não infirmou esse fundamento determinante.

9. O propósito de prequestionamento não impõe modificação do resultado quando inexistente omissão sobre questão capaz de alterar a conclusão adotada, razão pela qual se mantém o desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos, mantido o desprovimento do agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração servem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito (CPP, art. 619).

2. Não há dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma não enfrenta a mesma questão jurídica específica, especialmente quanto à preclusão prevista no art. 571, V, do CPP na hipótese de intimação anterior seguida de arguição da nulidade no início da sessão plenária.

3. O prequestionamento e a invocação do art. 5º, II, da CR não impõem alteração do resultado dos embargos de declaração quando ausente omissão capaz de infirmar o fundamento determinante do acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 571, V; CR/1988, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.

Tese

1. Os embargos de declaração servem para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito (CPP, art. 619).

2. Não há dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma não enfrenta a mesma questão jurídica específica, especialmente quanto à preclusão prevista no art. 571, V, do CPP na hipótese de intimação anterior seguida de arguição da nulidade no início da sessão plenária.

3. O prequestionamento e a invocação do art. 5º, II, da CR não impõem alteração do resultado dos embargos de declaração quando ausente omissão capaz de infirmar o fundamento determinante do acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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