STJAgRg no AREsp 3.241.286
Tortura: cárcere privado qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Tortura
- Cárcere privado qualificado
- Dosimetria
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão, postulando a reconsideração ou a submissão do agravo ao colegiado, com provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a agravante demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de confissão; e (iii) saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao valorar negativamente circunstâncias judiciais em conjunto com agravante, ou se houve distinção entre aspectos autônomos da conduta e elementares do tipo/agentes agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível demonstração específica de que a tese não demanda reexame de fatos e provas; alegações genéricas de revaloração jurídica não suprem tal exigência.
4. As instâncias de origem assentaram a inexistência de confissão; a pretensão de reconhecer confissão demandaria revisitar o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há bis in idem na dosimetria: as circunstâncias judiciais negativas referem-se a aspectos concretos e autônomos da conduta (modo de execução e extensão do delito), distintos das elementares do tipo penal e dos fundamentos próprios da agravante aplicada.
6. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária nem corte revisora de fatos; o recurso especial é de fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.