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Jurisprudências

TSTRR 1000128-37.2023.5.02.0609

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3. INADIMPLEMENTO DO FGTS. ITENS 1 E 4. FALHA CONCRETA NA FISCALIZAÇÃO. A responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de terceirização encontra disciplina no Tema nº 1.118 da repercussão geral. A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, nas circunstâncias registradas no acórdão regional, evidencia, segundo a compreensão majoritária desta Turma, a omissão da Administração Pública no cumprimento do dever de fiscalização previsto no item 4, II, do Tema nº 1.118 do STF. Quanto ao adicional de insalubridade, aplica-se a disciplina específica do item 3 do precedente vinculante, que atribui à Administração Pública o dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, nas hipóteses nele previstas. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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