STJAgRg no HC 1.100.642
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Provas ilícitas
- Absolvição de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, no âmbito de habeas corpus não conhecido, concedeu ordem, de ofício, para absolver o agravado em razão do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em diligência domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia justa causa, baseada em fundadas razões objetivas e consentimento válido, a legitimar o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial; e (ii) saber se, declarada a ilicitude das provas obtidas na diligência, subsiste materialidade suficiente para manutenção da condenação ou se é cabível a absolvição, inclusive com concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus substitutivo não comporta conhecimento, mas admite concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
4. A inviolabilidade domiciliar somente se excepciona por mandado, consentimento válido ou flagrante delito; a entrada sem mandado exige fundadas razões objetivas e justificáveis a posteriori de ocorrência de crime em curso, o que não se verificou no caso, pois denúncia anônima e informações genéricas não foram corroboradas, as campanas foram infrutíferas, a chegada de motociclista não configurou fato típico, e não houve prévia constatação de flagrante nem consentimento válido.
5. O ingresso domiciliar ilegal torna ilícitas as provas colhidas e as derivadas, devendo ser desentranhadas; ausente comprovação válida da materialidade, impõe-se absolvição com base no art. 386, II, do CPP.
6. Mantém-se a decisão monocrática que declarou a nulidade das provas e absolveu o paciente; o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado exige fundadas razões objetivas e previamente verificáveis de situação de flagrante, não se legitimando por denúncia anônima não corroborada, campanas infrutíferas ou mera suspeita. 2. A ilicitude das provas obtidas em ingresso domiciliar ilegal e das provas delas derivadas impõe a absolvição por falta de materialidade, nos termos do art. 386, II, do CPP. 3. Embora não conhecido o habeas corpus substitutivo, o Tribunal pode conceder ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, j. 23.06.2020, DJe de 30.06. 2020; STJ, AgRg no HC n. 632.502/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.03.2021, DJe 09.03.2021; STJ, RHC n. 140.916/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC n. 954.135/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.08.2025, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.
Tese
1. A busca domiciliar sem mandado exige fundadas razões objetivas e previamente verificáveis de situação de flagrante, não se legitimando por denúncia anônima não corroborada, campanas infrutíferas ou mera suspeita. 2. A ilicitude das provas obtidas em ingresso domiciliar ilegal e das provas delas derivadas impõe a absolvição por falta de materialidade, nos termos do art. 386, II, do CPP. 3. Embora não conhecido o habeas corpus substitutivo, o Tribunal pode conceder ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.