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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.831

Prisão preventiva: homicídio qualificado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do crime, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida e condições pessoais favoráveis que afastariam a necessidade da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.

5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade da medida constritiva, considerando o lapso temporal entre o fato criminoso e a prisão.

6. Por fim, discute-se se as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, que envolveu múltiplos golpes de arma branca, culminando na morte da vítima.

8. A fuga do distrito da culpa e a permanência do agravante em local incerto e não sabido por longo período reforçam a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

9. A contemporaneidade da medida foi considerada presente, pois a necessidade da prisão foi avaliada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.

10. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.

2. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto e não sabido são circunstâncias que evidenciam o risco à aplicação da lei penal e justificam a manutenção da prisão preventiva.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que autorizam a medida extrema.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 563. Jurisprudência releva nte citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.833/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 210.860/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.

Tese

1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida cautelar, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.

2. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto e não sabido são circunstâncias que evidenciam o risco à aplicação da lei penal e justificam a manutenção da prisão preventiva.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que autorizam a medida extrema.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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