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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.938

Superveniência de condenação pelo tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente perda do objeto, decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri do paciente.

2. O agravante sustenta que nulidades absolutas da pronúncia, como a irregularidade no reconhecimento fotográfico e fundamentação baseada em provas inquisitoriais, não são sanadas pela condenação posterior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades relacionadas à pronúncia.

III. Razões de decidir

4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Conselho de Sentença já analisou o conjunto probatório e proferiu veredicto condenatório.

5. Verificado que o paciente foi condenado em plenário após a impetração do writ, esvai-se o objeto da insurgência voltada contra o juízo provisório de pronúncia.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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