STJAgRg no AREsp 2.914.969
Execução penal: conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
- Sentença com trânsito em julgado
Ementa
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução penal. Conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que concluiu pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução tem competência para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, considerando as circunstâncias pessoais do executado e a inexistência de vedação legal para tal substituição.
III. Razões de decidir
3. A sentença condenatória transitada em julgado expressamente concluiu pela impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais do condenado.
4. O juízo da execução não detém competência para alterar a natureza da pena imposta na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
5. O art. 148 da LEP limita-se à adaptação da forma de cumprimento das penas restritivas já fixadas, não autorizando a modificação de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando esta substituição foi expressamente afastada pelo juízo sentenciante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O juízo da execução não pode alterar a natureza da pena imposta na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material.
2. O art. 148 da LEP não autoriza a modificação de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando esta substituição foi expressamente afastada pelo juízo sentenciante.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXXVI; LEP, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.636/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
Tese
1. O juízo da execução não pode alterar a natureza da pena imposta na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material.
2. O art. 148 da LEP não autoriza a modificação de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos quando esta substituição foi expressamente afastada pelo juízo sentenciante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.