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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.626.199

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, corretamente, ao julgar o recurso em sentido estrito, afastou a qualificadora referente à emboscada, não porque a prova colhida revelasse a sua manifesta improcedência, mas porque deveria ser evitado o bis in idem, uma vez que a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no mesmo inciso (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), constou da imputação que foi admitida.

2. "Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.918.273/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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