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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.141.272

Condenação por estupro em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação por estupro em contexto de violência doméstica
  • Óbices processuais
  • Alegado erro material no relatório
  • Correção sem efeitos infringentes
  • Alegada omissão
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS Nº 7/STJ, Nº 83/STJ E Nº 182/STJ. ALEGADO ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO

ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou os primeiros aclaratórios, nos quais se discutia a existência de vícios no julgamento do agravo regimental que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material redacional no relatório do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de que a decisão monocrática teria superado a incidência da Súmula nº 83/STJ, mantendo apenas o fundamento relativo à ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.

4. Tratando-se de segundos embargos de declaração, o exame deve restringir-se à verificação de eventual vício existente no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não servindo a insurgência sucessiva para reabrir a controvérsia decidida no agravo regimental ou no agravo em recurso especial.

5. Verificada falha de formatação no relatório do acórdão embargado quanto à descrição dos dispositivos legais incidentes sobre a condenação, impõe-se a correção do erro material, sem repercussão sobre a fundamentação ou o resultado do julgamento.

6. Não há omissão quanto à alegada superação da Súmula nº 83/STJ, pois o acórdão embargado consignou expressamente que a inadmissibilidade do recurso especial estava amparada em múltiplos óbices e que a parte agravante não demonstrou impugnação concreta, coordenada e suficiente a todos eles.

7. O destaque feito pela decisão monocrática à ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ não equivale à superação do óbice da Súmula nº 83/STJ, nem afasta a conclusão quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e à necessidade de impugnação integral dos fundamentos impeditivos.

8. À exceção do erro material redacional ora corrigido, as razões dos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir erro material no relatório do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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