STJAgRg no AREsp 2.987.144
Roubo Majorado: insuficiência Probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo Majorado
- Insuficiência Probatória
- Dosimetria da Pena
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Insuficiência Probatória. Dosimetria da Pena. Súmula N. 7/STJ. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em caso de roubo majorado.
2. A defesa alegou insuficiência probatória para a condenação e inidoneidade na dosimetria da pena, requerendo absolvição ou alteração da reprimenda nas três fases.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência probatória e supostas inidoneidades na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi fundamentada em robusto acervo probatório, o qual indicou a prisão em flagrante do agravante, o interrogatório dos acusados e os testemunhos prestados, afastando a alegação de insuficiência probatória.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, como o concurso de agentes e a restrição da liberdade da vítima, sendo proporcional e devidamente justificada.
7. A utilização de duas ou mais causas de aumento de pena na primeira fase da dosimetria é permitida, desde que não haja duplicidade na terceira fase, conforme jurisprudência consolidada.
8. A majorante do emprego de arma de fogo foi corretamente aplicada, considerando a comunicabilidade das circunstâncias objetivas do delito entre os agentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja alegação de insuficiência probatória.
2. A revisão de elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que não haja duplicidade na terceira fase.
4. A comunicabilidade das circunstâncias objetivas do delito permite a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo a todos os agentes envolvidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.786.879/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.6.2025; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.5.2025.
Tese
1. A condenação pode ser mantida com base em elementos probatórios autônomos e independentes, mesmo que haja alegação de insuficiência probatória.
2. A revisão de elementos fático-probatórios é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A dosimetria da pena pode considerar múltiplas causas de aumento na primeira fase, desde que não haja duplicidade na terceira fase.
4. A comunicabilidade das circunstâncias objetivas do delito permite a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo a todos os agentes envolvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.