Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que absolveu o recorrido, alegando violação aos arts. 386, II, do Código de Processo Penal e 129, § 9º, do Código Penal, com o objetivo de restabelecer a sentença condenatória.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ, ao entender que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
4. No agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegar genericamente a possibilidade de revaloração jurídica da prova, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ.
5. No agravo regimental, a defesa sustenta que enfrentou o óbice da Súmula n. 7, STJ ao afirmar que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não revolvimento probatório, além de alegar afronta ao princípio da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, que se baseou na Súmula n. 7 e 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182, STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. O agravo regimental não corrigiu a falha estrutural do agravo em recurso especial, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e teóricos sobre a distinção entre reexame e revaloração da prova, sem enfrentar o núcleo decisório da decisão agravada.
9. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo demonstre de forma concreta que as teses recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182, STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, é necessário demonstrar concretamente que as teses recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, II; CP, art. 129, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.244.988/SP, Corte Especial; STJ, AREsp 2670224/PA, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 08.10.2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182, STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, é necessário demonstrar concretamente que as teses recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.