TSTAg-RR 0100134-78.2023.5.01.0033
Responsabilidade subsidiária: decisões do pleno do STF até o tema 1118 da tabela de repercussão geral
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2107 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do Município de Rio de Janeiro, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso, o TRT registrou: “uma vez que é incontroverso que o 2º reclamado se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante, está caracterizada a sua culpa in vigilando, uma vez que ainda que a Administração Pública tivesse ciência dos descumprimento das obrigações trabalhistas de sua contratada, é possível concluir, do contexto dos autos, que qualquer atuação de fiscalização do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados ao reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, circunstância esta que justifica, por si só, a responsabilização subsidiária imposta na sentença”. Nesse contexto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Deve ser mantida, assim, a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado e excluí-lo do polo passivo da lide. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora