Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.209.113

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão publicado em 14/8/2025, com prazo de dois dias contínuos para oposição, conforme art. 619 e art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A petição dos embargos foi protocolizada em 19/8/2025, fora do prazo legal, tornando-os intempestivos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos, apesar de intempestivos, devido à alegação de justa causa pelo advogado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de dois dias contínuos, conforme arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.

5. A alegação de justa causa não foi comprovada, pois não houve demonstração da impossibilidade do advogado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de dois dias contínuos, conforme arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.

2. A mera juntada de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, sendo necessária a demonstração da absoluta impossibilidade do advogado de exercer a profissão.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798; RISTJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.812.044/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025.

Tese

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de dois dias contínuos, conforme arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.

2. A mera juntada de atestado médico não configura justa causa para a devolução do prazo recursal, sendo necessária a demonstração da absoluta impossibilidade do advogado de exercer a profissão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.