STJAgRg no HC 1.023.339
Preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, por crime de estupro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, feita após longo decurso de tempo desde o julgamento da apelação, está sujeita à preclusão temporal, impedindo o reconhecimento de constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
4. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade ou falha no acórdão contestado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade absoluta está sujeita à preclusão temporal, devendo ser arguidas em momento oportuno.
2. O habeas corpus impetrado muito tempo após o ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/09/2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.
Tese
1. A alegação de nulidade absoluta está sujeita à preclusão temporal, devendo ser arguidas em momento oportuno.
2. O habeas corpus impetrado muito tempo após o ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.