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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.835.325

Representação processual: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Representação processual. súmula n. 115 do stj . Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental, em razão da ausência de regularização tempestiva da representação processual do advogado subscritor do recurso especial.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foi analisada a aplicação da boa-fé processual e do princípio da razoabilidade para afastar a preclusão temporal decorrente do atraso de dois dias na juntada da procuração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar a boa-fé processual e o princípio da razoabilidade como fundamentos para afastar a preclusão temporal na regularização da representação processual.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.

5. Não se verificou omissão, erro ou contradição na decisão embargada, que expressamente consignou a ausência de regularização tempestiva da representação processual, incidindo a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

6. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial não é apta a sanar a irregularidade da representação processual, configurando preclusão temporal.

7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de regularização tempestiva da representação processual enseja a aplicação da Súmula nº 115/STJ, sendo inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

2. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não é apta a sanar a irregularidade da representação processual.

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º; Súmula nº 115/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

1. A ausência de regularização tempestiva da representação processual enseja a aplicação da Súmula nº 115/STJ, sendo inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

2. A juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso não é apta a sanar a irregularidade da representação processual.

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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