STJAgRg no RHC 235.997
Prisão preventiva: descumprimento de medida cautelar diversa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medida cautelar diversa
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Juízo singular decretou, a pedido da autoridade policial, a suspensão do exercício de atividade econômica e a interdição e fechamento de estabelecimento comercial voltado ao comércio de veículos, para evitar novas fraudes e resguardar consumidores. Posteriormente, em 4/2/2026, o agravante foi preso preventivamente por descumprimento das medidas cautelares impostas, após retomar clandestinamente o comércio de veículos, orientar vítimas a manter sigilo e ameaçá-las com arma de fogo quando pretendiam desfazer negócios. O agravante foi denunciado pelos crimes do art. 171 do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, assentando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e a suficiência da motivação em elementos concretos, inclusive pelo descumprimento de cautelar diversa e pela gravidade concreta do modus operandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra suporte em fundamentos concretos à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, diante do descumprimento de medida cautelar diversa e do perigo gerado pelo estado de liberdade, para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, com lastro em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública, notadamente o descumprimento de medida cautelar diversa e a reiteração da atividade ilícita, além de intimidação de vítimas com arma de fogo.
6. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes diante da gravidade concreta e do modus operandi, que evidenciam risco à ordem pública e potencial reiteração delitiva.
8. A alegação de desproporcionalidade com base em prognóstico de pena futura não se acolhe, por depender de definição na sentença e ser inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medida cautelar diversa, aliado a elementos concretos de gravidade e risco, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e insuficientes as cautelares alternativas. 3. Não cabe aferir desproporcionalidade da preventiva por prognóstico de pena ou regime, tema reservado à sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, art. 171, caput e § 2º-A; CP, § 4º do art. 171; CP, arts. 29 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.097/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.418/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.023.845/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.241/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025.
Tese
1. O descumprimento de medida cautelar diversa, aliado a elementos concretos de gravidade e risco, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e insuficientes as cautelares alternativas. 3. Não cabe aferir desproporcionalidade da preventiva por prognóstico de pena ou regime, tema reservado à sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.