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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.070.537

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto no habeas corpus, mantendo a concessão da ordem para restabelecer decisão da execução penal que concedeu livramento condicional ao sentenciado.

2. Embargante sustenta omissão quanto à violação aos arts. 97, 5º, XLVI, e 144 da Constituição Federal, com pedidos de efeitos infringentes para extinguir o habeas corpus sem exame do mérito, denegar a ordem ou, subsidiariamente, reconhecer desrespeito à cláusula de reserva de plenário e remeter o feito à Corte Especial.

3. Acórdão embargado assentou a inidoneidade da fundamentação utilizada para revogar o livramento condicional concedido em primeiro grau, por se apoiar na gravidade em abstrato dos delitos, na reincidência e em falta disciplinar antiga (praticada há mais de seis anos), sem outras anotações na execução.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento ou a utilização do habeas corpus como sucedâneo de controle de constitucionalidade; e (ii) saber se a gravidade em abstrato do delito, a reincidência e a existência de falta disciplinar antiga podem, isoladamente, afastar o requisito subjetivo do livramento condicional na execução penal.

III. Razões de decidir

6. O acórdão embargado expõe de forma clara e suficiente os fundamentos adotados, inexistindo ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado (CPP, art. 619).

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, e o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de ações de controle de constitucionalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em embargos de declaração, e o habeas corpus não substitui ações de controle de constitucionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XLVI; CF/1988, art. 97; CF/1988, art. 144; CP, art. 83, III, a; e LEP, art. 131

Tese

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não examina alegada violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em embargos de declaração, e o habeas corpus não substitui ações de controle de constitucionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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