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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.655

Pronúncia transitada em julgado: superveniência de condenação pelo tribunal do júri

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia transitada em julgado
  • Superveniência de condenação pelo tribunal do júri
  • Preclusão
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Reformatio in pejus
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO MANTIDA.

1. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após o trânsito em julgado, porque a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, pelos recursos cabíveis, sendo incabível reabrir discussão preclusa pela via mandamental.

2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna superada a apreciação de eventual nulidade da pronúncia, em razão da preclusão decorrente do julgamento de mérito em plenário.

3. O habeas corpus não se presta a contornar o sistema recursal, sendo indevida a utilização do writ como sucedâneo de recursos próprios já manejados, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, mormente diante da prévia interposição e julgamento de recurso especial e de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão do recurso em sentido estrito.

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode proceder ao exame originário da tese de reformatio in pejus, pois o Tribunal local não foi instado a se manifestar sobre o ponto, o que configuraria indevida supressão de instância.

5. Eventuais nulidades, mesmo absolutas, devem ser alegadas em momento oportuno, repelindo-se a nulidade de algibeira, razão pela qual a insurgência tardia contra a pronúncia e o acórdão do recurso em sentido estrito não pode ser acolhida.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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