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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.237.085

Homicídio qualificado e homicídios qualificados na forma tentada

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e homicídios qualificados na forma tentada
  • Decisão de pronúncia
  • Ausência de indicação de indícios mínimos de autoria
  • Depoimentos vagos
  • Prova pericial insuficiente para apontar a autoria dos disparos
  • Insuficiência

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS VAGOS. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE PARA APONTAR A AUTORIA DOS DISPAROS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória.

2. No caso, os elementos colhidos durante a investigação e a instrução criminal revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis,

3. Dessa forma, inviável a modificação do acórdão do Tribunal de origem que, diante da fragilidade do conjunto probatório esmiuçado, determinou a despronúncia, pois ausentes os indícios de autoria necessários, em observância ao art. 414 do CPP.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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