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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.959

Inadequação da via eleita: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. Fato relevante. Condenação pelos delitos do art. 213, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal, com pena definitiva de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, após absolvição em primeiro grau e parcial provimento da apelação da acusação.

3. Pretensão no writ. Pedido para fixar a pena-base no mínimo legal e reduzir a fração da continuidade delitiva ao patamar de 1/6, apesar de trânsito em julgado anterior à impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado, para desconstituir condenação e revisar a dosimetria; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da fração máxima de continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se mostra via adequada para substituir revisão criminal, sobretudo quando já operado o trânsito em julgado, por implicar tentativa de desconstituição da coisa julgada material.

6. A Constituição Federal, art. 105, I, e, delimita a competência para revisões criminais, não sendo possível utilizar o habeas corpus para contornar regras de competência constitucional.

7. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria, pois o número de infrações sexuais e as consequências sofridas pelas vítimas foram comprovados e valorados pelas instâncias ordinárias, soberanas para esse exame.

8. Ausência de suporte para concessão de ordem de ofício; manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 213; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 69

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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